Vai ter de preencher a declaração de IRS de forma manual? Então atente a estes detalhes e alguns alertas da rubrica, ‘Poupar e Descomplicar’.
Folha de Rosto IRS
A folha de rosto é o elemento inerente ao IRS ‘responsável’ pela identificação do contribuinte e dos respetivos membros do agregado familiar – note que o preenchimento desta folha é obrigatório. Será também na folha de resto que terá de adicionar os dados do agregado caso seja casado ou caso tenha filhos.
Nesta fase será igualmente importante incluir o seu IBAN para se suceder ao reembolso de IRS.
Anexos a preencher na declaração
Depois da folha de rosto em si, será necessário preencher alguns anexos do IRS e estes anexos irão depender da sua situação contributiva. Existem 12 anexos, listados de A a L, cada um destinado a um fim específico, a entregar juntamente com a folha de rosto da declaração Modelo 3.
Anexo A – Trabalho dependente e pensões
O anexo A do IRS destina-se a todos os contribuintes que aufiram rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H).
Para casais em tributação conjunta, estes devem declarar os rendimentos recebidos por cada elemento da sua família (cônjuges e dependentes). Se a tributação for feita em separado, deve declarar o que recebeu no ano em questão e ainda metade dos rendimentos de dependentes.
Anexo B – Rendimentos da categoria B (Regime Simplificado/Ato Isolado)
O preenchimento do anexo B é para os trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime simplificado, que tenham rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) a declarar ou que apresentem atos isolados sujeitos a tributação.
Esta secção é de preenchimento individual, portanto cada membro do agregado familiar que tenha rendimentos a declarar desta natureza deverá fazê-lo em separado, mesmo para casais em tributação conjunta.
Anexo C – Rendimentos da categoria B (Regime Contabilidade Organizada)
Já o anexo C da declaração IRS é, em termos práticos, semelhante ao B, isto no que diz respeito à natureza dos rendimentos a declarar, sendo que esta secção destina-se a trabalhadores independentes que se encontrem em regime de contabilidade organizada, seja por opção ou obrigação.
Anexo D – Transparência fiscal
O preenchimento do anexo D destina-se apenas a contribuintes aos quais tenham sido imputados rendimentos no âmbito de um regime de transparência fiscal. É, assim, aplicável a este tipo de situações:
- Sócios e membros de sociedades sujeitas a transparência fiscal que tenham rendimento imputados a declarar;
- Associados de entidades não residentes em Portugal e que usufruam de um regime fiscal privilegiado no seu país de origem;
- Herdeiros num regime de herança indivisa que aufiram rendimentos de categoria B.
Anexo E – Rendimentos de capitais
O anexo E da declaração IRS tem como propósito declarar rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E) sujeitos a taxas liberatórias ou especiais. Estes podem ser lucros, seguros financeiros, juros de depósitos, dividendos, entre outros.
O preenchimento deste anexo deve ser feito tendo em conta os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
Para casais em tributação conjunta, é preenchido um único formulário, mas para tributação separada, será necessário que cada cônjuge preencha o seu próprio anexo (se houver dependentes com rendimentos de capitais, será dividido pelos dois elementos do casal).
Anexo F – Rendimentos Prediais
Caso apresente rendimentos prediais, como o recebimento de rendas, então terá que preencher o anexo F da declaração IRS.
Tal como o anexo A e E, este formulário não é individual, sendo que para casais (estando sujeitos a tributação conjunta ou separada) e os respetivos dependentes aplicam-se as mesmas regras que nos casos anteriormente mencionados.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Para contribuintes que tenham vendido um imóvel, é no anexo G que poderão declarar as mais-valias ou menos-valias associadas à casa.
Este anexo também serve para declarar mais-valias na venda de ações e outros títulos de investimento, sendo que o preenchimento do mesmo não é individual e diz respeito aos rendimentos de todo o agregado familiar.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Para todas as mais-valias que não estão sujeitas a tributação, estas são apresentadas no anexo G1. É um formulário que se aplica aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
Esta secção tem como propósito comunicar às Finanças que o contribuinte obteve mais-valias, como por venda de ações que detinha há mais de 24 meses, e que estas, pela sua natureza, não estão sujeitas a imposto.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
O anexo H da declaração IRS é onde se declaram as deduções à coleta referentes às despesas aceites para tal, segundo o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Dado que essas deduções à coleta deverão ser comunicadas previamente às Finanças, estas já se encontram pré-preenchidas neste anexo, particularmente nos casos das despesas em saúde, formação e educação, despesas gerais familiares e encargos com lares e imóveis destinados à habitação permanente.
Caso detenha rendimentos isentos, acréscimos ao seu rendimento ou à coleta pelo incumprimento de resgate de produtos com benefícios fiscais, estes deverão ser indicados neste anexo.
Tal como nos anexos A e F, ao entregar o IRS deve ter em conta que o preenchimento é feito com base nos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (cônjuges e dependentes).
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa
Este anexo destina-se apenas a rendimentos da categoria B que sejam apurados pelo cabeça de casal ou o responsável pela herança indivisa que serão imputados aos restantes herdeiros consoante as suas quotas.
O anexo I requer sempre o preenchimento do anexo B ou C relativo a rendimentos de herança indivisa.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
O anexo J da declaração IRS é um formulário de preenchimento individual que se destina à comunicação de rendimentos obtidos no estrangeiro cuja declaração é obrigatória em Portugal.
Tome nota:
Este anexo é também útil para identificar contas de títulos ou de depósitos originárias de instituições estrangeiras.
Anexo L – Residente não habitual
Por fim, o anexo L é exclusivo para contribuintes que possuam o estatuto de residente não habitual em Portugal.
É também um formulário de preenchimento individual no qual devem estar incluídos os rendimentos auferidos através de atividades de alto valor acrescentado, sejam elas de natureza científica, técnica ou artística.
Alertas
A falha no preenchimento destes anexos poderá resultar em coimas e à perda do direito de deduzir certas despesas.
Terá de entregar todos os anexos obrigatórios juntamente com a declaração Modelo 3 no período entre 1 de abril e 30 de junho. O não cumprimento destas datas poderá levar igualmente à cobrança de uma multa.