Se a tua operadora não está a cumprir com a velocidade mínima contratualizada, é possível optar pela rescisão imediata sem qualquer penalização.
Em primeiro lugar, importa salientar que, se o teu contrato de fidelização está a chegar ao fim ou até já terminou, deves aproveitar para procurar um pacote de telecomunicações que vá ao encontro da utilização que faz dos serviços – mais Internet móvel e sem telefone fixo, por exemplo. Vê neste artigo do ComparaJá onde encontrar esta informação e como podes obter a melhor proposta de telecomunicações.
O contrato de telecomunicações tem todos os dados
Segundo a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos que os consumidores assinam para obter Internet fixa junto das operadoras de telecomunicações existem quatro informações essenciais:
- Velocidade mínima – valor mínimo garantido pela operadora no contrato, o que significa que a velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;
- Velocidade normalmente disponível – valor que o utilizador pode esperar, na maioria das vezes, quando acede à Internet;
- Velocidade máxima – valor máximo definido no contrato que o utilizador pode esperar, pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;
- Velocidade anunciada – valor associado pela operadora às respetivas ofertas que abrangem o serviço de acesso à Internet e que consta das suas comunicações comerciais, nomeadamente de natureza publicitária ou de marketing.
A obrigatoriedade de as operadoras fornecerem informações sobre a qualidade e a velocidade da Internet aos seus clientes encontra-se estipulada no Regulamento (UE) 2015/2120, de 25 de novembro de 2015, do Parlamento Europeu.
Artigo 4.º: Medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta
“Explicação clara e compreensível sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, (…) e sobre a forma como desvios significativos em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respetivamente anunciados podem afetar o exercício dos direitos dos utilizadores finais previstos no artigo 3.º, n.º 1”.
Que fazem as operadoras perante casos de Internet lenta?
Apesar da melhoria verificada ao nível da transparência na comunicação para com os consumidores, comprova-se que, para aceder às informações acerca da velocidade da Internet, o cliente é invariavelmente remetido para as condições gerais e/ou outros documentos conexos.
Estes encontram-se nos websites das operadoras de telecomunicações, mas poderão ser de difícil acesso e compreensão. Portanto explicamos-te o essencial destes documentos:
Consumidores com acesso à fibra ótica beneficiados
Regra geral, para os utilizadores de Internet com base na tecnologia de fibra ótica é assegurada uma velocidade normalmente disponível equivalente à velocidade anunciada – com exceção das ofertas com 1 Gbps, em que existem diferenças devido a limitações técnicas. Já para os consumidores que apenas tenham acesso ao serviço de Internet com base na tecnologia ADSL, podem verificar-se elevadas discrepâncias entre a velocidade anunciada e a velocidade normalmente disponível.
No entanto, consultar as condições específicas de cada contrato será imprescindível para dar seguimento a uma eventual denúncia contratual.
Que fazer se tiver Internet lenta?
Antes de mais, deverás verificar se o problema de Internet lenta será uma anomalia pontual no serviço da tua operadora ou se é algo permanente. Deves ler o teu contrato de forma atenta e ainda tentar perceber se o router de que dispões será o mais adequado à velocidade que desejas obter.
Posteriormente, poderás entrar em contacto com a operadora fornecedora do serviço e ver se esta consegue solucionar o teu problema. Caso não vejas a situação resolvida, aconselhamos que entres em contacto com a entidade reguladora, a ANACOM, para que esta te possa ajudar a resolver o problema ou até mesmo a rescindir o contrato sem quaisquer penalizações.
Caso notes que este teu serviço não tem o desempenho que é suposto (e que se encontra descrito no contrato), e se tal discrepância for significativa, é aconselhável contactares diretamente a ANACOM, para que esta entidade possa averiguar esta diferença e, consequentemente, dar seguimento a medidas corretivas em decorrência do incumprimento contratual.