Ao contrário do que sucedia há alguns anos, particularmente antes da última crise financeira, as condições oferecidas pelos bancos no crédito à habitação são hoje mais exigentes. Desta forma, tornou-se mais difícil solicitar um empréstimo para comprar casa. Como tal, e uma vez que arrendar ainda é uma opção para muitos portugueses, é fundamental, tanto para senhorios como para inquilinos, saber o que deve conter um contrato de arrendamento. Saiba na rubrica ‘Poupar e Descomplicar’ os passos que deve ter em conta.
O contrato de arrendamento é um documento que estipula os direitos e deveres, tanto do proprietário da casa como do inquilino, visando proteger ambas as partes. Tanto pode ser feito para edifícios com fim de habitação ou comercial. Para além do senhorio ou do inquilino, se houver fiadores, também estes têm de estar incluídos no contrato.
1. Peça todos os documentos necessários antes de assinar
Uma vez escolhida a casa, acertados todos os pormenores e antes de celebrar o contrato de arrendamento, o senhorio vai-lhe pedir alguns documentos como o BI ou Cartão de Cidadão e os últimos recibos de vencimento ou a última declaração de IRS.
Já o inquilino, por sua vez, tem direito a solicitar ao senhorio uma série de documentos relacionados com o imóvel, nomeadamente:
2. Verifique se existe algum valor de caução a pagar
É natural que os senhorios peçam uma caução (que pode consistir no valor de um ou dois meses de renda adiantados) como garantia para assegurar a responsabilidade do inquilino perante os bens do senhorio, protegendo-o de eventuais situações de incumprimento.
Estes podem traduzir-se em atrasos no pagamento da renda, recusa de abandonar prontamente o imóvel em caso de resolução ou denúncia do contrato, danos devidos a uma utilização imprudente, obras não autorizadas, entre outros.
3. Repare nos elementos que devem constar do contrato de arrendamento
Um contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e tem de incluir, desde logo:
● A identificação de ambas as partes, incluindo-se a data de nascimento, a naturalidade e o estado civil;
● A localização exata da casa que será arrendada;
● O número e a data da licença de habitação;
● O montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma e o momento em que esta deverá ser paga;
● A data da celebração do contrato.
Deve ainda constar: a identificação de quais os locais que se destinam a uso privativo do arrendatário, os que se destinam a uso comum e quaisquer anexos. Também deve ser incluído qual o prazo de duração do contrato, assim como, sempre que existente, o regulamento do condomínio. Para além dos elementos mencionados, do contrato de arrendamento podem ainda constar outras cláusulas que sejam acordadas entre as partes e permitidas por lei.
4. Assegure-se de que o contrato é registado nas Finanças
Cada contrato de arrendamento deve possuir três cópias: uma para o senhorio, outra para o arrendatário e ainda outra para reportar às Finanças. Isto significa que todos os senhorios têm de entregar os respetivos contratos de arrendamento à Autoridade Tributária, e para tal dispõem de um prazo de 30 dias após o documento estar assinado por todas as partes.
5. Verifique os prazos dos períodos de rescisão a respeitar
É sempre possível rescindir um contrato de arrendamento antes da data prevista para a cessação ou renovação, tanto por parte do senhorio como do inquilino. Para tal, cada uma das partes deve respeitar os prazos de aviso indicados no Código Civil.
Rescisão por parte do inquilino
Se o inquilino não cumprir os prazos de pré-aviso, terá de pagar as rendas em falta correspondentes. Para rescindir o seu contrato de arrendamento, o inquilino tem de avisar o senhorio com a devida antecedência nos prazos indicados no artigo 1098º do Código Civil:
● Contrato igual ou superior a 6 anos – antecedência de 120 dias;
● Prazo igual ou superior a um ano e inferior a seis meses – antecedência de 90 dias;
● Prazo igual ou superior a seis meses e inferior a um ano – 60 dias de antecedência;
● Prazo inferior a seis meses – um terço do prazo de duração inicial do contrato.
Rescisão por parte do senhorio
A intenção de não renovação ou de anulação do contrato de arrendamento por parte do senhorio deve ser comunicada ao arrendatário mediante os prazos estabelecidos no artigo 1097º do Código Civil:
● Duração igual ou superior a seis anos – 240 dias de antecedência;
● Duração igual ou superior a um ano e inferior a seis anos – 120 dias;
● Duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano – 60 dias;
● Prazo inferior a seis meses – um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Os senhorios podem rescindir os contratos por falta de pagamento dos inquilinos, com uma tolerância de até três rendas em atraso, altura em que podem ser despejados.
Da mesma forma, esta denúncia por parte do senhorio pode ser justificada para realização de obras (caso em que o inquilino deve ser avisado com uma antecedência de, pelo menos, seis meses relativamente à data de desocupação) e ainda por necessidade da casa em questão para habitação própria para si ou para os seus descendentes em primeiro grau.